DECRETO Nº 61.867, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e cumprindo o disposto no artigo 144 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sôbre a regulamentação dos seguros obrigatórios,
DECRETA:
Art 1. .........................................
CAPÍTULO IV
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores em geral
Art 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.
CAPÍTULO VI
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas
Art 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.
CAPÍTULO IX
Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas
Art 18. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.
Parágrafo único. Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valôres de reposição dos bens.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 31. Nenhum veículo de transportador, pessoal física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNPS trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.